DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado à… — HC HC 1021446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 45/48, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO BATISTA DE LIMA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Agravo em Execução nº 5015613-85.2024.8.19.0500 (e-STJ f.
- Infere-se dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) a concessão do livramento condicional, benefício que foi indeferido em 02/07/2025, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo conforme decisum ora objurgado.
- Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a decisão do juízo singular.
Resultado indicado
Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 45/48, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de Habeas Corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCIO BATISTA DE LIMA, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito do Agravo em Execução nº 5015613-85.2024.8.19.0500 (e-STJ f. 13).
Infere-se dos autos que o paciente, em cumprimento de pena, requereu ao Juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) a concessão do livramento condicional, benefício que foi indeferido em 02/07/2025, por ausência de preenchimento do requisito subjetivo conforme decisum ora objurgado.
Contra essa decisão, a defesa interpôs Agravo em Execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento, mantendo a decisão do juízo singular. O acórdão restou assim ementado (e-STJ f. 13):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso defensivo contra decisão de indeferimento do pedido de concessão de livramento condicional. Pretensão de reforma da decisão não acolhida. A concessão do livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal. Na hipótese, embora satisfeito o lapso temporal, outros requisitos de ordem subjetiva, que devem ser levados em conta, não foram atendidos. Agravante recalcitrante na prática de crimes graves, em sua maioria cometidos mediante o emprego de violência e/ou grave ameaça contra pessoa, inclusive durante períodos de prova de livramentos condicionais anteriormente concedidos. Exame criminológico que apontou ausência de indício de reflexão crítica sobre o crime sexual praticado, o que, por si só, já evidencia a inexistência de internalização do caráter ilícito da conduta e de arrependimento, comprometendo, assim, os objetivos da execução da pena. Bom comportamento carcerário que deve ser aferido com base no histórico prisional global do sentenciado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1161 (R Esp 1.970.217/MG). Agravante que, após o retorno ao sistema prisional, não usufruiu de qualquer benefício extramuros hábil a demonstrar a presença do mérito carcerário, o que, embora não seja uma exigência legal, constitui elemento recomendável no processo gradativo de ressocialização do condenado. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da decisão.
No presente writ, o impetrante alega, em suma, que a fundamentação utilizada para negar o benefício
[trecho intermediário suprimido]
a matéria não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a irresignação do recorrente não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme documentação acostada aos autos, fato que obsta a análise da impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 686.486/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. EQUIPARAÇÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.