DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEROGIL contra acórdão do TRIBUNAL DE J… — HC HC 1021447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEROGIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "MATERIALIDADE auto de apreensão e laudos toxicológicos positivos para a presente do elemento ativo comprovação de que os materiais apreendidos são drogas (maconha, crack e cocaína).
- AUTORIA confissões judiciais de dois dos apelantes depoimento policial que indica a apreensão de droga validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela.
- TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como quantidade e réus vistos em atitude de mercancia.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ausência de prova segura de que havia vínculo estável e permanente entre os réus para o tráfico de drogas negado provimento ao pedido ministerial.
Resultado indicado
PENA réu Moisés primeira fase base aumentada em 1/6 natureza provimento parcial ao recurso ministerial segunda fase atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea retorno da pena ao piso sem alteração na pena terceira fase sem redutor réu com antecedentes infracionais pela prática de ato análogo ao crime de tráfico e a quantidade de drogas apreendida em local conhecido como ponto de venda de droga.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISES PEROGIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"MATERIALIDADE auto de apreensão e laudos toxicológicos positivos para a presente do elemento ativo comprovação de que os materiais apreendidos são drogas (maconha, crack e cocaína). AUTORIA confissões judiciais de dois dos apelantes depoimento policial que indica a apreensão de droga validade depoimento policial só deve ser visto com reservas quando a imputação ao réu visa justificar eventual abuso praticado inocorrência no caso em tela. TRÁFICO destinação a terceiros indícios tais como quantidade e réus vistos em atitude de mercancia. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ausência de prova segura de que havia vínculo estável e permanente entre os réus para o tráfico de drogas negado provimento ao pedido ministerial. PENA réu Moisés primeira fase base aumentada em 1/6 natureza provimento parcial ao recurso ministerial segunda fase atenuantes da menoridade relativa e a confissão espontânea retorno da pena ao piso sem alteração na pena terceira fase sem redutor réu com antecedentes infracionais pela prática de ato análogo ao crime de tráfico e a quantidade de drogas apreendida em local conhecido como ponto de venda de droga. PENA - réu Alberto base acrescida em 1/5 maus antecedentes específicos e natureza provimento parcial ao recurso ministerial segunda fase reincidência majorada em 1/6 não ocorrência de bis in idem utilizadas certidões cartorárias distintas para considerar os maus antecedentes e a reincidência terceira fase - inaplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que ela se dedicava a atividade criminosa e por ostentar maus antecedentes específicos e reincidência. PENA réu Danilo - primeira fase base aumentada em 1/6 natureza provimento parcial ao recurso ministerial segunda fase compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão provimento parcial para o apelo da defesa sem alteração da pena - terceira fase - inaplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que ela se dedicava a atividade criminosa e por ostentar reincidência específica. PENA réu Abner - primeira fase base aumentada em 1/6 natureza provimento parcial ao recurso ministerial segunda fase ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes terceira fase - inaplicado o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 por estar comprovado que ela se dedicava a atividade criminosa. REGIME expressiva quantidade de drogas que
[trecho intermediário suprimido]
sanado pela via do writ, uma vez que "a jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, quando reconhecíveis de plano, sem incursões profundas em aspectos fáticos e probatórios. 5. No caso concreto, não há elementos que indiquem flagrante ilegalidade na fixação da pena do paciente, uma vez que a exasperação da reprimenda ocorreu de forma fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (AgRg no HC n. 937.409/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.