DECISÃO VINICIUS RODRIGUES PEREIRA JERONIMO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1021448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINICIUS RODRIGUES PEREIRA JERONIMO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese: a) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da natureza e quantidade da droga em fases distintas do cálculo; b) inadequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada.
- Requer a redução da pena com o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VINICIUS RODRIGUES PEREIRA JERONIMO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2017444-41.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, com a utilização da natureza e quantidade da droga em fases distintas do cálculo; b) inadequação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada.
Requer a redução da pena com o reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, e a fixação do regime carcerário inicial semiaberto.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela sua denegação habeas corpus (fls. 133-139).
Decido.
O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou (fls. 76-81, grifei):
.. Em se tratando de revisão criminal, ação voltada a reanalisar fatos já amparados pela coisa julgada, serão analisados somente os pontos trazidos, sob pena de se transmudar a presente ação em uma segunda apelação.
Quando da dosimetria, a base foi fixada em 1/6 acima do mínimo legal considerando a natureza da droga (cocaína).
Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06 deve ser considerada a natureza da droga. Em face do bem jurídico protegido, aliado ao mencionado dispositivo legal, quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade. No caso, a droga apreendida foi cocaína, o que indica maior reprovabilidade, vez que tal entorpecente tem grande capacidade de viciar, como é notório e visto em toda a mídia, sendo que pode viciar no primeiro uso.
..
Desta forma mantenho o aumento aplicado, perfazendo a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Na segunda fase em face da menoridade relativa do réu a pena retornou ao piso, ou seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Em terceira fase, não foi aplicado o redutor do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face de o réu ter respondido a ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, o que denota sua dedicação a atividades criminosas.
..
Ainda, foi apreendida quantidade elevada de entorpecentes (121 porções de cocaína, com líquido de 51,8g), a indicar um envolvimento mais acentuado no comércio de drogas.
E, ainda, quanto ao pedido de redução da pena, a Defesa alegou ocorrência de bis in idem com o fracionamento do
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Na hipótese, embora o paciente haja sido condenado ao cumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as circunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.
Portanto, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.
À vista d o exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.