DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Teodoro da Rocha, contra acórdão profer… — HC HC 1021450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Teodoro da Rocha, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Prova indiciária, firmada em circunstâncias conhecidas e provadas, todas relacionadas com o crime.
- Admissibilidade como meio hábil de convencimento.
- Réus que utilizaram, conjuntamente, o veículo com o emplacamento original adulterado para cometer roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Teodoro da Rocha, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 68 ):
Roubo majorado. Materialidade e autoria comprovadas. Validade dos depoimentos da vítima. Prova indiciária, firmada em circunstâncias conhecidas e provadas, todas relacionadas com o crime. Admissibilidade como meio hábil de convencimento. Condenação acertada.
Adulteração de sinal identificador. Materialidade e autoria comprovadas. Réus que utilizaram, conjuntamente, o veículo com o emplacamento original adulterado para cometer roubo. Impossibilidade de desclassificação para o crime de receptação. Lei especial sobre a conduta. Condenação acertada.
Dosimetria. Penas-base do crime de roubo aumentadas. Excesso de culpabilidade. Ação com elevado grau de censurabilidade e profissionalismo. Valoração da majorante na terceira fase. Ocorrência do concurso material, e não formal. Ações distintas praticadas pelos agentes. Regime fechado mantido. Quantidade de pena e gravidade das condutas. Recursos dos réus não providos, parcialmente provido o do Ministério Público.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 10 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso ministerial, deu provimento para majorar a pena para 11 anos e 2 meses de reclusão, mantendo o regime fechado.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando, em síntese, que a dosimetria da pena foi aplicada de forma desproporcional e sem fundamentação idônea, especialmente na terceira fase, em que se elevou a pena em frações de 1/3 e posteriormente 1/2, sem justificativa concreta, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Alega, ainda, que não houve interposição de recurso especial ou extraordinário, o que impediu o duplo grau de jurisdição e configurou cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV e LXVIII, da Constituição Federal.
Aduz a defesa que a majoração da pena no acórdão foi arbitrária, sem análise individualizada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e que o reconhecimento do crime continuado entre os delitos de roubo e adulteração foi indevidamente afastado, apesar de presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal e da Súmula 659 do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente, com a
[trecho intermediário suprimido]
processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.