ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1021473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Tribunal de Justiça de São Paulo foi expresso ao consignar que a materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame toxicológico e, sobretudo, pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, corroborados pelas imagens de câmeras corporais. Afastar tais conclusões demandaria reexame do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Ademais, após ampla instrução, foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, em acórdão transitado em julgado em 2024, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal.
4. Incabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por expressa vedação legal, diante da existência de maus antecedentes.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação Criminal n. 1512617-73.2024.8.26.0228.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 23/5/2024, em posse de 33,7 g de cocaína, 2 frascos de lança-perfume e 56 g de maconha. Na ocasião, também teria oferecido vantagem indevida a policiais militares, com o intuito de evitar
[trecho intermediário suprimido]
do tráfico privilegiado.
6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade adotado pelo Código Penal.
7. Não há falar em bis in idem, uma vez que é possível a valoração negativa dos maus antecedentes para majorar a pena-base e, na terceira fase, negar a incidência da minorante do tráfico privilegiado
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A análise dos maus antecedentes não está limitada ao período depurador quinquenal, conforme o Sistema da Perpetuidade do Código Penal. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não se aplica a réu com maus antecedentes".
(AgRg no HC n. 1.008.275/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.