DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO OSELIO BANSTARCK,… — HC HC 1021474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO OSELIO BANSTARCK, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em audiência de custódia, foi-lhe concedido o benefício da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares e protetivas.
- Procurado para dar início ao cumprimento das medidas, não foi mais encontrado, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva e revogado o benefício anteriormente concedido.
Resultado indicado
Procurado para dar início ao cumprimento das medidas, não foi mais encontrado, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva e revogado o benefício anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO OSELIO BANSTARCK, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/1/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, do Código Penal. Em audiência de custódia, foi-lhe concedido o benefício da liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares e protetivas. Procurado para dar início ao cumprimento das medidas, não foi mais encontrado, razão pela qual foi decretada a prisão preventiva e revogado o benefício anteriormente concedido.
Sobreveio o oferecimento de denúncia imputando ao acusado apenas a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
Sustenta a impetrante que o réu é idoso e pessoa em situação de rua, de modo que sua intimação deveria ter sido realizada no endereço da rede de proteção socioassistencial.
Alega que a prisão preventiva não pode ser uma consequência automática do descumprimento de medida cautelar, sendo necessária a presença dos demais requisitos previstos em lei.
Afirma que o princípio da homogeneidade impõe que a custódia preventiva não pode ser mais gravosa do que a sanção aplicada em eventual condenação, e que o denunciado, sendo primário e de bons antecedentes, não cumpriria pena em regime fechado, mesmo que condenado à sanção máxima.
Pontua não haver indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, e que a justificativa relativa à necessidade de proteger a integridade da vítima é genérica e não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de contramandado, com ou sem a imposição de medidas cautelares não prisionais.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, no que concerne à desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, é imperioso destacar que " t rata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)." (AgRg no HC n. 992.938/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade, como medida judicial, quando baseada em elementos concretos, nos
[trecho intermediário suprimido]
da prisão cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos legais que a justificam.
Por fim, no tocante à alegação de que a intimação do paciente deveria ter sido realizada no endereço da sua rede de proteção socioassistencial, assim fundamentou o Tribunal de origem (fl. 17):
A Resolução não determina que o Judiciário é responsável por procurar a pessoa nos locais da rede referenciada, apenas serviria o endereço como local para citação ou intimação caso o paciente comparecesse para informar seu paradeiro e indicasse algum dos locais de acolhimento, o que não fez, sequer seria possível saber se permanecia na mesma cidade.
De fato, não houve falha do Poder Judiciário na intimação, pois o paciente não informou endereço de referência ou local de acolhimento, impossibilitando qualquer comunicação processual, sendo a não localização decorrente de sua própria conduta.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.