ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1021474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, do Código Penal.
2. O agravante foi preso em flagrante e, em audiência de custódia, teve concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e protetivas. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva devido ao descumprimento das medidas cautelares e à sua não localização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas ao agravante, aliado à sua não localização, justifica a decretação da prisão preventiva, considerando os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O descumprimento das medidas cautelares impostas, especialmente após regular advertência sobre as consequências, aliado à não localização do agravante, evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, conforme os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar, especialmente diante de descumprimento das medidas impostas e da ausência de localização.
7. A alegação de que as comunicações processuais deveriam ter sido realizadas no endereço da rede de proteção socioassistencial não se sustenta, pois o agravante não informou tal endereço, impossibilitando a comunicação processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O descumprimento de medidas cautelares impostas, aliado à não localização do acusado, justifica a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
ter sido realizada no endereço da sua rede de proteção socioassistencial, assim fundamentou o Tribunal de origem (fl. 17):
A Resolução não determina que o Judiciário é responsável por procurar a pessoa nos locais da rede referenciada, apenas serviria o endereço como local para citação ou intimação caso o paciente comparecesse para informar seu paradeiro e indicasse algum dos locais de acolhimento, o que não fez, sequer seria possível saber se permanecia na mesma cidade.
De fato, não houve falha do Poder Judiciário na intimação, pois o agravante não informou endereço de referência ou local de acolhimento, impossibilitando qualquer comunicação processual, sendo a não localização decorrente de sua própria conduta.
A toda evidência, a decisão agravada rejeitou as alegações defensivas com fundamentos consistentes, devidamente respaldados na jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.