DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS GOMES SANTANA em… — HC HC 1021485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS GOMES SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n.
- O paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 13 anos e 12 dias de reclusão, já tendo cumprido 73% da reprimenda.
- O pedido de comutação de pena foi negado, com decisão mantida em segundo grau.
- A impetrante alega, em síntese, que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a comutação de pena em relação a alguns processos, fundamentando-se em uma interpretação equivocada do art.
Resultado indicado
O pedido de comutação de pena foi negado, com decisão mantida em segundo grau.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS GOMES SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo de Execução Penal n. 5018762-89.2024.8.19.0500).
O paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 13 anos e 12 dias de reclusão, já tendo cumprido 73% da reprimenda. O pedido de comutação de pena foi negado, com decisão mantida em segundo grau.
A impetrante alega, em síntese, que o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu a comutação de pena em relação a alguns processos, fundamentando-se em uma interpretação equivocada do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 (fls. 3-4).
Sustenta que há antinomia real entre os arts. 3º e 4º do Decreto, e que a interpretação mais favorável ao apenado deve prevalecer, permitindo a comutação mesmo para aqueles que já foram beneficiados anteriormente (fls. 5-7).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à comutação de pena em todas as CES, com amparo no art. 4º, caput, do Decreto n. 11.846/2023.
A liminar foi indeferida às fls. 34-35.
Informações prestadas às fls. 42-45 e 46-58.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista a concessão do indulto ao paciente, no parecer de fls. 63-65.
É o relatório.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme apontado no parecer do Ministério Público Federal, as instâncias de origem noticiaram a concessão de indulto e a consequente extinção da punibilidade do paciente (fl. 46).
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.