DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE DOS SANTOS VERBIN… — HC HC 1021489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE DOS SANTOS VERBINENN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 24/6/2025, em razão da suposta prática dos delitos de receptação e de participação em organização criminosa.
- O impetrante sustenta que a paciente é mãe, primária e única responsável por duas crianças de 12 e 4 anos, devendo ser aplicada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art.
- Alega que o pai das menores está preso e que a avó paterna também foi detida, o que levou as crianças a residirem separadamente em casas de terceiros, evidenciando a necessidade de retorno da paciente ao convívio familiar.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENISE DOS SANTOS VERBINENN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 24/6/2025, em razão da suposta prática dos delitos de receptação e de participação em organização criminosa.
O impetrante sustenta que a paciente é mãe, primária e única responsável por duas crianças de 12 e 4 anos, devendo ser aplicada a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal.
Alega que o pai das menores está preso e que a avó paterna também foi detida, o que levou as crianças a residirem separadamente em casas de terceiros, evidenciando a necessidade de retorno da paciente ao convívio familiar.
Aduz que a medida é compatível com a proteção integral da criança e do adolescente e encontra amparo no art. 227 da Constituição e nos arts. 6º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assevera que a paciente colaborou com as diligências, não possui antecedentes e não representa risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, de modo que a manutenção da prisão causa prejuízos emocionais às menores.
Afirma que a Resolução CNJ n. 369/2021 e a Recomendação CNJ n. 62/2020 orientam a concessão de medidas alternativas para mulheres responsáveis por crianças, inclusive com monitoramento eletrônico.
Entende que a Convenção sobre os Direitos da Criança, internalizada pelo Decreto n. 99.710/1990, prioriza o melhor interesse da criança e desaconselha a separação dos pais quando não houver risco, impondo a intervenção estatal em favor do convívio.
Pondera que as Regras de Bangkok recomendam medidas específicas para mulheres com filhos, inclusive a suspensão da medida privativa de liberdade quando necessário ao interesse das crianças.
Informa que, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, o art. 7º, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 autoriza a liminar para imediata substituição da custódia por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Relata que, se necessário, podem ser impostas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal para fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, e, se necessário, medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por meio da decisão de fls. 37-38, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 44-67 e 68-90), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que na data de 6/10/2025 a prisão preventiva da paciente foi convertida em prisão domiciliar, com a aplicação concomitante de medidas cautelares diversas do cárcere, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.