DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO CAMARGO, no q… — HC HC 1021496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que foi homologada a prática de falta grave em desfavor ao paciente, tendo sido determinada a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime, com o novo cálculo com base no remanescente da pena a contar da falta grave.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, foi submetido a processo administrativo disciplinar (PAD) n.
- Alega que o paciente manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública durante a oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação, mas o ato foi realizado sem a presença de defensor, o que configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILBERTO CAMARGO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no Agravo em Execução Penal n. 5018871-06.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que foi homologada a prática de falta grave em desfavor ao paciente, tendo sido determinada a interrupção do lapso temporal para a progressão de regime, com o novo cálculo com base no remanescente da pena a contar da falta grave.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, foi submetido a processo administrativo disciplinar (PAD) n. SEI-210001/010096/2024, instaurado em 15 de fevereiro de 2024, para apuração de falta disciplinar de natureza grave, consistente na posse de um objeto perfurante de ferro, pontiagudo e afiado, com apr oximadamente 35 (trinta e cinco) centímetros, fabricado de forma artesanal, tendo admitido a posse do objeto, alegando que o confeccionou para se defender de outros internos, em razão de ameaças que sofreria de membros de uma facção criminosa, agindo, portanto sob estado de necessidade putativo.
Alega que o paciente manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública durante a oitiva perante a Comissão Técnica de Classificação, mas o ato foi realizado sem a presença de defensor, o que configuraria violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Apesar de ter apresentado defesa escrita posteriormente, a Comissão Técnica de Classificação opinou pela aplicação de sanção disciplinar, que foi ratificada pela direção do presídio, resultando na interrupção do prazo para progressão de regime, além de outras penalidades administrativas.
Reforça que o paciente agiu sob estado de necessidade putativo, em razão de ameaças reais à sua integridade física, e que a decisão administrativa e judicial violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando que as sanções administrativas aplicadas já seriam suficientes.
Aduz, ainda, que o ambiente prisional em questão submete os internos a condições análogas ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sem a devida formalização judicial.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente da infração disciplinar homologada.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 77/79).
Informações acostadas (fls. 82/85; 90/101).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ (fls. 106/107).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob
[trecho intermediário suprimido]
deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos.
2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva.
3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
Agravo regimental não provido.
Decisão mantida.
(AgRg no HC n. 903.489/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024 , DJe de 15/10/2024.)
Dessarte, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.