ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 6 meses e 6 dias, com 73% da pena cumprida, visando à concessão de indulto com base no Decreto n.
- 11.846/2023, sob o argumento de que o crime praticado não era considerado hediondo à época dos fatos.
Resultado indicado
No caso, o indulto foi negado por ter o paciente praticado crime não abrangido pelo decreto.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto. Crime Hediondo. Decreto Presidencial. Ordem Denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade de 30 anos, 6 meses e 6 dias, com 73% da pena cumprida, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023, sob o argumento de que o crime praticado não era considerado hediondo à época dos fatos.
2. A autoridade coatora, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, negou provimento ao recurso de agravo de execução penal, fundamentando que os crimes de latrocínio e roubo com emprego de arma de fogo são impeditivos ao benefício do indulto, conforme o art. 1º, incisos I e XVII, do Decreto n. 11.846/2023.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, pela sua denegação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto pode ser concedido com base na classificação do crime como não hediondo à época dos fatos, em contraposição à classificação vigente na data de edição do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza impeditiva ou não do crime, para fins de concessão de indulto, deve ser aferida com base na data de edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito, visando conferir objetividade e segurança jurídica à aplicação da norma.
6. O decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal.
7. No caso, o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo na data de publicação do Decreto n. 11.846/2023, nos termos da Lei n. 13.964/2019, o que impede a concessão do indulto.
8. A análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais de retroatividade e
[trecho intermediário suprimido]
da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
No caso, o indulto foi negado por ter o paciente praticado crime não abrangido pelo decreto.
Além disso, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a análise dos requisitos para obtenção do indulto ou comutação é feita com base nos parâmetros fixados na data do decreto presidencial, não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Assim, quando publicado o Decreto n. 11.846/2023, o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo era considerado hediondo, nos termos da Lei n. 13. 964/2019.
Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.