DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI SILVIO DE SOUZA co… — HC HC 1021501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI SILVIO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/06/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito de violência doméstica.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14227, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SIDNEI SILVIO DE SOUZA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 24/06/2025, pelo suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito de violência doméstica.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 273):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. INSURGÊNCIA. TESE DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. INSUBSISTÊNCIA. PACIENTE QUE FOI ASSISTIDO POR DEFENSORA NOMEADA PARA A AUDIÊNCIA, SENDO QUE FOI ASSEGURADO O CONTATO PRÉVIO COM A PROCURADORA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. NULIDADE AFASTADA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRISÃO FUNDADA NO ART. 313, III, DO CPP. PACIENTE QUE ESTAVA SUBMETIDO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, DAS QUAIS TINHA PLENO CONHECIMENTO, QUANDO AS DESCUMPRIU. HABEAS CORPUS QUE NÃO SERVE PARA O EXAME APROFUNDADO DO MÉRITO DA QUESTÃO. PALAVRAS DA VÍTIMA SUFICIENTES NESSE PONTO. ADEMAIS, PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA/PSÍQUICA DA VÍTIMA. PACIENTE QUE, ALÉM DE SE APROXIMAR DA OFENDIDA, A AMEAÇOU. QUANDO PENDENTE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, VÍTIMA QUE NOVAMENTE COMPARECEU AO CARTÓRIO PARA INFORMAR NOVO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS POR PARTE DO PACIENTE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA VÍTIMA (APÓS A PRESENTE IMPETRAÇÃO), NO SENTIDO DE REQUERER A RETIRADA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, QUE NÃO IMPLICA NA AUSÊNCIA DE RISCO DE SOLTURA, NO PRESENTE CASO. EVENTUAIS BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. SEGREGAÇÃO MANTIDA. PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE IDOSO E QUE FAZ USO DE MEDICAÇÃO CONTÍNUA (INSULINA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO DE SAÚDE DO PACIENTE NÃO PODE SER REALIZADO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO CABIMENTO DA MEDIDA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a cessação do periculum libertatis, argumentando que a própria vítima requereu a revogação das medidas protetivas, declarando ter se reconciliado com o paciente e não mais se sentir ameaçada, o que representaria um fato novo superveniente a afastar a necessidade da custódia. Sustenta
[trecho intermediário suprimido]
seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.