DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DA COST… — HC HC 1021514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
- Confira se a ementa do julgado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIANO RODRIGUES DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1504204-37.2025.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §1º, do Código Penal (e-STJ fls. 26-33).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 7-13). Confira se a ementa do julgado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO. Prova acusatória, nas palavras da vítima e da testemunha policial, suficiente quanto à subtração de mercadorias e a grave ameaça proferida a fim de assegurar a detenção das coisas subtraídas, cuidando-se o caso de roubo impróprio. Reiteração da versão acusatória, no sentido de que houve grave ameaça, a teor das declarações do ofendido e da testemunha policial, que não deixa dúvida sobre a dinâmica dos fatos, não se apurando indícios de imputação leviana. Apelo desprovido.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-6), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o regime semiaberto sem fundamentação idônea.
Para tanto, aduz que o réu é primário e foi condenado a pena igual a 4 anos de reclusão, o que permite a fixação de regime aberto, conforme o art. 33, §2º, c, do Código Penal. Além disso, afirma que a fixação de regime semiaberto viola a Súmula 440 do STJ e a Súmula 719 do STF.
Ao final, liminarmente, pede a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente aguarde em liberdade o julgamento final deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para que seja fixado regime aberto para o cumprimento da pena.
O pedido liminar foi indeferido, e as informações foram prestadas.
Manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 64-68).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC
[trecho intermediário suprimido]
atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto.
2. Na hipótese, o Colegiado a quo concluiu de modo fundamentado quanto à necessidade do regime inicial semiaberto, haja vista a gravidade concreta do delito cometido, considerando as circunstâncias em que foi perpetrado - com violência real contra uma das vítimas - não havendo ilegalidade a reparar. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 365.765/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Assim, uma vez que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.