DECISÃO ROGÉRIO GERÔNIMO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão pr… — HC HC 1021515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ROGÉRIO GERÔNIMO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art.
- Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
ROGÉRIO GERÔNIMO DA SILVA GOMES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0025338-81.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 129 do Código Penal.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a segregação cautelar.
Argumenta, ainda, que o caso comporta a aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 83-89).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Na hipótese, o Juízo singular, ao acolher o requerimento do Ministério Público para decretar a preventiva do paciente, assim se manifestou (fls. 35-41, destaquei):
A prova de existência do crime está presente com a juntada do exame de local do crime (mov. 15.15), mídias encartadas em mov. 1.16 e exame de lesões corporais de mov. 15.16.
No que tange aos indícios suficientes de autoria, recaem sobre o denunciado que confessou que efetuou os disparos contra as vítimas, em razão de ter tido uma desavença um mês antes dos fatos.
Salientou que estava com uma arma no carro para se proteger, pois estava com medo, em razão de estar sendo ameaçado de morte por Anderson, e, como a vítima Diego deu ré no carro, pegou sua arma e acabou efetuando os disparos, momento em que perdeu o controle e tirou a vítima Anderson do carro e efetuou outros disparos.
Corrobora a confissão do acusado o depoimento das testemunhas Rodolpho Pierobon (mov. 1.7), Luiz Fernando Caires (mov. 1.9), Wesley Roger Omodei (mov. 1.19), que estavam no local e afirmaram que o acusado foi o autor dos disparos contra as vítimas Anderson e Diego.
Outrossim, foi acostada a mídia em
[trecho intermediário suprimido]
diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
Portanto, não identifico ilegalidade a ser amparada por esta ação constitucional.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.