DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de JOÃO MOALLE DA SILVA contra acórdão prolatado… — HC HC 1021520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus interposto em favor de JOÃO MOALLE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos arts.
- 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus interposto em favor de JOÃO MOALLE DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1520205-34.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificados nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 260):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. EXISTÊNCIA DE PROVA DERIVADA DE FONTE INDEPENDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa a atipicidade da conduta, por ausência do elemento subjetivo do tipo, em relação aos crimes imputados.
Alega, ainda, a necessidade de reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal ou, subsidiariamente, a incidência da atenuante da confissão, com compensação integral com a agravante da reincidência; e a fixação de regime inicial semiaberto.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, ante a ausência de dolo na conduta; subsidiariamente, aplicar o princípio da consunção; reconhecer a atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a reincidência; e fixar o regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 2/12).
Informações prestadas (e-STJ fls. 340/343).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 417/428).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício, em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
O Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
adesivo) e não nas contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023, grifei, grifei.)
Assim, não vislumbro manifesta ilegalidade que autorize o processamento do presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.