DECISÃO CAÍQUE UBEZIER DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1021531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CAÍQUE UBEZIER DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa se insurge contra a data-base fixada na execução penal e afirma que a prisão cautelar, mesmo que seguida de liberdade provisória, deve ser considerada como pena cumprida para fins de progressão de regime.
- Assim, a detração penal deve influenciar diretamente na data-base para progressão, e não apenas abater o tempo da pena total.
- Requer a retificação da data-base para fins de progressão de regime, considerando como marco inicial a data da prisão preventiva.
Resultado indicado
30-35), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
CAÍQUE UBEZIER DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5020983-45.2024.8.19.0500.
A defesa se insurge contra a data-base fixada na execução penal e afirma que a prisão cautelar, mesmo que seguida de liberdade provisória, deve ser considerada como pena cumprida para fins de progressão de regime. Assim, a detração penal deve influenciar diretamente na data-base para progressão, e não apenas abater o tempo da pena total.
Requer a retificação da data-base para fins de progressão de regime, considerando como marco inicial a data da prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (fls. 23-24).
Prestadas as informações pelo Juízo da execução penal (fls. 30-35), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 40-43).
Decido.
I. Início do cumprimento da pena - data-base no regime fechado
O início do processo de execução penal se dá, como regra, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Cabe ao Juízo competente formalizar o processo, sem necessidade de intervenção das partes. Para cada condenado existirá um só feito e nele estarão contidas todas as condenações que estejam em curso (art. 3º da Resolução n. 113/2010-CNJ).
Por sua vez, não se deve confundir o início do Processo de Execução Penal com o início do cumprimento da pena efetivamente, que se dará com i) o cumprimento do mandado de prisão, no caso do regime fechado; ii) início das condições do semiaberto e iii) no regime aberto ou nas penas restritivas de direitos com a audiência admonitória.
Nesse sentido, o art. 23, da Resolução n. 113/2010 (com as alterações da Resolução n. 474/2022), estabelece:
Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.
Além disso, acaso o sentenciado esteja preso preventivamente considera-se o início dessa prisão como marco inicial para o cumprimento da pena, por conta do art. 42 do Código Penal e sem interrupções.
Durante o período em que o réu se encontra em liberdade, não há restrição efetiva de sua liberdade física, o que impede o reconhecimento desse intervalo como pena cumprida. Admitir o contrário equivaleria a computar como execução penal um período em que o apenado não esteve sob custódia estatal, o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem observou a jurisprudência desta Corte, "no sentido de que, quando a prisão provisória é interrompida por período de liberdade provisória, deve ser considerada como data-base para os benefícios da execução penal a data da última prisão" (AgRg no AREsp n. 2.579.477/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, nos casos em que a prisão preventiva é interrompida pela liberdade provisória antes do início da execução da pena no regime fechado, a data-base para concessão de benefícios executórios deve corresponder à última prisão efetivada - a saber, o cumprimento do mandado decorrente do regime fechado.
O tempo de prisão cautelar anterior, por sua vez, deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal (art. 42, CP), conforme corretamente aplicado nos presentes autos.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.