DECISÃO EDSON DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1021533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDSON DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - PR, ao homologar falta disciplinar de natureza grave imputada ao paciente, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos seus dias remidos (fls.
- O Tribunal de Justiça, por sua vez, não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por inadequação da via eleita, em decisão mantida no julgamento de agravo interno (fls.
- A defesa aduz, em síntese, que a decisão que impôs a perda dos dias remidos na fração máxima carece de fundamentação concreta e individualizada.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
EDSON DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0052516-05.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - PR, ao homologar falta disciplinar de natureza grave imputada ao paciente, declarou a perda de 1/3 (um terço) dos seus dias remidos (fls. 12-17). O Tribunal de Justiça, por sua vez, não conheceu do habeas corpus lá impetrado, por inadequação da via eleita, em decisão mantida no julgamento de agravo interno (fls. 18-19).
A defesa aduz, em síntese, que a decisão que impôs a perda dos dias remidos na fração máxima carece de fundamentação concreta e individualizada. Sustenta que a aplicação do patamar de 1/3 violou o princípio da proporcionalidade, pois o art. 127 da Lei de Execução Penal estabelece uma faculdade ao julgador, que deve justificar a escolha da fração com base nas circunstâncias específicas da infração disciplinar.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja aplicada fração de perda dos dias remidos inferior a 1/3.
Indeferida a liminar (fls. 33-34), foram prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 41-42) e pelo Tribunal de origem (fls. 71-77). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 80-83).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos pelo paciente apresentou fundamentação idônea e suficiente para justificar a aplicação da fração máxima prevista em lei.
O Juízo da Execução, ao homologar a falta grave, assim se manifestou sobre a perda dos dias remidos (fl. 15):
Dessa forma, evidencia-se que o sentenciado frustrou os fins da execução de sua pena ao desobedecer às ordens recebidas na unidade prisional, demonstrando que não está ocorrendo sua ressocialização e justificando a revogação no patamar de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não analisou o mérito da controvérsia, por entender incabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de agravo em execução. Consignou, ainda, não vislumbrar "a mais mínima ilegalidade sanável mediante a concessão de ordem de habeas corpus de ofício" (fls. 18-19).
II. Perda dos dias remidos e a necessidade de fundamentação
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a decisão que determina a perda dos dias remidos deve ser concretamente fundamentada, não sendo suficiente a mera referência à gravidade abstrata da falta disciplinar.
O art. 127 da Lei de Execução Penal
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação da fração máxima, pois não aponta elementos concretos relacionados à natureza ou às circunstâncias específicas da falta cometida que denotem maior reprovabilidade da conduta a ponto de ensejar a perda dos dias remidos no patamar mais elevado.
A ausência de motivação idônea para a escolha da fração de 1/3 configura, portanto, constrangimento ilegal passível de correção por esta via, conforme, inclusive, bem salientado no parecer do Ministério Público Federal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais profira nova decisão, com fundamentação concreta e individualizada para a fixação da fração de perda dos dias remidos, nos termos do art. 127, c/c o art. 57, ambos da Lei de Execução Penal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.