DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO SANTIAGO RODRIGU… — HC HC 1021557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO SANTIAGO RODRIGUES NOIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra o acórdão proferido no Agravo em Execução n.
- 0000568-91.2020.8.16.0196, deve incidir a fração de 40% para progressão, porque o trânsito em julgado da primeira condenação por crime hediondo ocorreu em 04/06/2024, ao passo que os fatos das condenações anteriores se deram em 05/02/2020 e 14/02/2020, caracterizando primariedade técnica em delitos hediondos à época.
- Aduz, ainda, que a reincidência específica em crime posterior não pode alcançar os cálculos relativos a crimes anteriores, por se tratar de efeito prospectivo e não retroativo.
- Ao final, requer a concessão da ordem para retificação do atestado de pena, com a aplicação da fração de 40% para progressão de regime nos processos n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRENO SANTIAGO RODRIGUES NOIA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, contra o acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0003587-74.2025.8.17.9000.
Narra a impetração que o Juízo da Execução indeferiu pedido de retificação do atestado de pena, mantendo o percentual de 60% para fins de progressão de regime, e que o Tribunal de origem, à unanimidade, negou provimento ao agravo de execução, assentando que a condição de reincidente específico em crime hediondo projeta-se sobre todas as penas em execução, estabelecendo 60% em todas as condenações, independentemente da data dos fatos.
Sustenta que, quanto aos processos n. 0012282-15.2020.8.16.0013 e n. 0000568-91.2020.8.16.0196, deve incidir a fração de 40% para progressão, porque o trânsito em julgado da primeira condenação por crime hediondo ocorreu em 04/06/2024, ao passo que os fatos das condenações anteriores se deram em 05/02/2020 e 14/02/2020, caracterizando primariedade técnica em delitos hediondos à época.
Aduz, ainda, que a reincidência específica em crime posterior não pode alcançar os cálculos relativos a crimes anteriores, por se tratar de efeito prospectivo e não retroativo.
Ao final, requer a concessão da ordem para retificação do atestado de pena, com a aplicação da fração de 40% para progressão de regime nos processos n. 0012282-15.2020.8.16.0013 e n. 0000568-91.2020.8.16.0196.
Manifestação do Ministério Público Fedral pelo não conhecimento do writ (fls. 119/124).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem, ao negar provimento recurso, teceu as considerações a seguir transcritas (fls. 19/22):
A
[trecho intermediário suprimido]
é circunstância de caráter pessoal que dever ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1.957.657/MG, relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
2. Tratando-se de reincidente específico em crime hediondo e/ou equiparado, tal como no caso, em que o agravante possui 2 condenações por tráfico ilícito de entorpecentes, há de se exigir o cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 834.406/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifica-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.