ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1021569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pelos crimes previstos nos arts. 147 e 329 do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003 contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta preencher os requisitos legais à concessão de indulto ou comutação da pena, alegando ilegalidade da decisão que indeferiu o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como meio idôneo para pleitear indulto ou comutação de pena quando já interposto recurso próprio; (ii) estabelecer se o reconhecimento do indulto de ofício, previsto em decreto, afasta a vedação à supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É defeso o uso de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário já interposto pela defesa, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade.
5. A análise da concessão de indulto ou comutação da pena é matéria própria da execução penal, cuja impugnação deve ser feita por meio de recurso específico previsto na legislação processual.
6. A atuação da instância superior em tema ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio regularmente interposto.
2. A concessão de indulto ou comutação da pena deve ser apreciada no âmbito da execução penal, observados os meios processuais adequados.
3. O exame por instância superior de matéria ainda não decidida pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO PROCÓPIO DA SILVA contra decisão de fls. 1.378-1.380, que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
O agravante cumpre pena pelos crimes previstos nos arts. 147 e 329 do Código Penal e 14 do Estatuto do Desarmamento.
Nas razões deste recurso, sustenta, em suma, que
[trecho intermediário suprimido]
à execução penal, assim como que já interposto recurso ordinário, e não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ. ..
Como anteriormente externado, o TJ MG deixou de analisar a matéria em apreço, pois já "interposto o recurso cabível, qual seja, o agravo, pela defesa do paciente, estando o feito aguardando intimação da parte contraria para contrarrazões", concluindo, "já tendo sido deduzida através da via recursal apropriada a mesma pretensão constante desta impetração, torna-se inviável o conhecimento desta ação mandamental, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade".
Logo, como dito, fica esta egrégia Corte inviabilizada de se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância, devendo-se aguardar, assim, o julgamento final do agravo em execução interposto na origem.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.