DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA BOR… — HC HC 1021575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA BORBA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de indícios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que foi embasada apenas na forma de acondicionamento da droga, sem outros indícios do comércio ilícito.
- Argumenta que, conforme decisão do STF no RE 635.659, o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura infração penal, e que o paciente foi condenado por possuir apenas 20,6 gramas da substância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO DA SILVA BORBA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 4 meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à ausência de indícios suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que foi embasada apenas na forma de acondicionamento da droga, sem outros indícios do comércio ilícito.
Argumenta que, conforme decisão do STF no RE 635.659, o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura infração penal, e que o paciente foi condenado por possuir apenas 20,6 gramas da substância.
Defende que a conduta do paciente foi descriminalizada, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, e que o entendimento deve ser aplicado retroativamente, para beneficiar o paciente.
Argui que estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, tendo em vista que se trata de réu primário, com bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas tampouco integra organização criminosa.
Requer a absolvição do paciente da acusação de tráfico de drogas. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, bem como os reflexos legais no tocante ao regime inicial de cumprimento e art. 44 do Código Penal .
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 93-94).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 100-138).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 143-147).
É o relato.
Decido.
Preliminarmente, conforme informações prestadas pelo Tribunal de origem, à fl. 125 (e-STJ), observa-se que o acórdão impugnado transitou em julgado em 8/5/2024, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena.
No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.
Portanto, ainda que
[trecho intermediário suprimido]
Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.