DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, no qual se aponta como autor… — HC HC 1021580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 109/112, cujo relatório ora transcrevo: Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Conforme consta dos autos, o paciente interpôs agravo em execução penal (nº 8000415-70.2025.8.24.0018) contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC (autos nº 5028674-05.2020.8.24.0018).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução n. 8000415-70.2025.8.24.0018).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 109/112, cujo relatório ora transcrevo:
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Conforme consta dos autos, o paciente interpôs agravo em execução penal (nº 8000415-70.2025.8.24.0018) contra decisão da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Chapecó/SC (autos nº 5028674-05.2020.8.24.0018).
A decisão de primeiro grau havia julgado prejudicado o pedido de indulto/comutação, fundamentado no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, sob a alegação de que a única pena relativa a crime não impeditivo já havia sido integralmente cumprida em 25/12/2024.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao agravo, entendendo que as penas suscetíveis de comutação já estavam integralmente cumpridas quando da publicação do Decreto n. 12.338/2024, e que as restantes decorriam de crimes de violência doméstica, hipótese expressamente excluída do benefício (art. 1º, XVII). Eis a ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/24. RECURSO DO REEDUCANDO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PREEXISTENTE. PENAS PASSÍVEIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRALMENTE CUMPRIDAS QUANDO DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL REPRIMENDAS REMANESCENTES RELACIONADAS A DELITOS PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INAPLICABILIDADE DA COMUTAÇÃO. ART. 19, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. DECISÃO MANTIDA. Impossível o reconhecimento do direito à comutação de penas quando a condenação pelos crimes não impeditivos já foram integralmente cumpridas. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Insta salientar que o paciente possui histórico condenatório relevante, que se distribui em diferentes ações penais. No processo criminal n. 5029577-06.2021.8.24.0018, foi condenado à pena de 9 (nove) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, em razão da prática dos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência, nos termos do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, e de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, tendo o decisum transitado em julgado em 16/10/2024.
Ademais, no
[trecho intermediário suprimido]
doméstica e familiar contra a mulher.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 veda a concessão de indulto para crimes de violência contra a mulher, incluindo aqueles previstos na Lei nº 11.340/2006".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.009.506/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)
Portanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decisão e no acórdão impugnados.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.