ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA.
- AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA. AGRAVANTE CONDENADO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 1º, INCISO XVII, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. ABRANGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), em seu art. 5º, define violência doméstica e familiar contra a mulher como "qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial" no âmbito da unidade doméstica, da família e em qualquer relação íntima de afeto.
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Maria da Penha abrange todos os crimes e contravenções cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se limitando seu sistema ao tipo previsto em seu art. 24-A, relativo ao delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência.
3. Assim, a interpretação sistemática e teleológica do art. 1º, inciso XVII, do Decreto n. 12.338/2024 indica que os delitos praticados pelo agravante em tal contexto, tipificados nos arts. 129, § 9º, e 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal, são impeditivos da pretendida concessão de comutação.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JUCEMAR MALINSKI contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante.
Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer acostado às e-STJ fls. 109/112, no qual o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem:
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JUCEMAR MALINSKI, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Conforme consta dos
[trecho intermediário suprimido]
HC 535.063-SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 1.009.506/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)
Por fim, não se constata, na decisão e no acórdão impugnados, análise específica acerca da aplicação do benefício quanto ao delito de desacato, tendo o Tribunal de origem destacado que "a única condenação passível de comutação - relacionada a crimes não impeditivos - já havia sido integralmente cumprida", remanescendo "apenas as penas relativas aos delitos praticados no contexto da violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º e, art. 148, § 1º, inciso I, ambos do Código Penal), os quais são considerados impeditivos à concessão do benefício" (e-STJ fl. 44).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.