DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRYSTYAN CAETANO AZEVEDO, no qual se aponta co… — HC HC 1021584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRYSTYAN CAETANO AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Informa a defesa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, no âmbito da Execução Penal n.
- 8000770-35.2025.8.24.0033, perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Balneário Camboriú - SC.
- Afirma que a progressão para o regime aberto foi concedida no dia 25/5/2025 em decisão judicial fundamentada, na qual foi dispensada a realização de exame criminológico em consideração à boa conduta carcerária do paciente.
Resultado indicado
Afirma que a progressão para o regime aberto foi concedida no dia 25/5/2025 em decisão judicial fundamentada, na qual foi dispensada a realização de exame criminológico em consideração à boa conduta carcerária do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRYSTYAN CAETANO AZEVEDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Informa a defesa que o paciente cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, no âmbito da Execução Penal n. 8000770-35.2025.8.24.0033, perante a Vara de Execuções Penais da Comarca de Balneário Camboriú - SC. Afirma que a progressão para o regime aberto foi concedida no dia 25/5/2025 em decisão judicial fundamentada, na qual foi dispensada a realização de exame criminológico em consideração à boa conduta carcerária do paciente.
Entretanto, o Tribunal a quo revogou a referida progressão ao dar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público e determinou a realização de exame criminológico, com base na Lei n. 14.843/2024.
A impetrante sustenta que a imposição automática do exame criminológico configura constrangimento ilegal e contraria o princípio da individualização da pena e o devido processo legal.
Alega que a decisão da Corte estadual não se baseou em elementos concretos do comportamento carcerário do paciente, mas apenas na nova norma legal, divergindo da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pleiteia o restabelecimento integral da decisão de primeiro grau, com a dispensa de exame criminológico, ou, subsidiariamente, a reapreciação do pedido de progressão de regime sem impor automaticamente o exame criminológico, com base na análise individualizada do caso concreto.
A media liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício assim ementado (fl. 66):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, contudo, pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a exigência de realização do exame criminológico, prosseguindo o juízo da execução com a análise do pedido de progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade,
[trecho intermediário suprimido]
913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
(AgRg no HC n. 999.662/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Por fim, permanece aplicável "a Súmula n. 439 do STJ, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na extensão da pena, sem elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução, não é suficiente para justificar a exigência do exame" (AgRg no HC n. 975.710/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para dispensar a realização do exame criminológico que permite ao juízo da execução restabelecer a progressão do regime semiaberto para o aberto .
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.