DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO CALIXTO DE SOUZA, … — HC HC 1021619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO CALIXTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa.
- A condenação refere-se a fatos ocorridos em 5.2.2022.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIRO CALIXTO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa. A condenação refere-se a fatos ocorridos em 5.2.2022.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando pela absolvição do paciente por insuficiência de provas. Alega, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais que não presenciaram os fatos, uma vez que a vítima não foi ouvida em juízo.
Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com: a aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal; a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3); o afastamento da causa de aumento de pena; e o restabelecimento da suspensão condicional da pena (sursis).
Requer, em liminar e no mérito, a absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal ou, subsidiariamente, a readequação da pena imposta.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
No que tange à autoria delitiva, consta do acórdão impugnado (fls. 27-35):
..
O Réu manifestou o desejo de ficar calado, em sede policial e não compareceu ao interrogatório, em Juízo, sendo decretada sua revelia (Docs. 000007 e 000330, respectivamente).
Porém, a Vítima João de Deus Souza Ferreira, na Delegacia, declarou que, em 05/02/2022, por volta das 20h, trafegava de bicicleta pela Rua Santo Amaro, no Bairro da Glória, nas proximidades do Hospital Glória Dor,
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à tentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito, somente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso, para alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.027.519/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.