DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI BRITO LIMA, no qual… — HC HC 1021631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI BRITO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega que, o Tribunal de origem rechaçou as teses de defesa como a violação de domicílio e obtenção de prova ilícita, bem como as teses subsidiárias relativas à insuficiência probatória e à dosimetria da pena, as quais são causas de nulidade.
- Defende que os agentes estatais realizaram uma busca domiciliar sem prévia autorização judicial na casa do paciente e fizeram um vasculhamento a fim de encontrar elementos para incriminá-lo de qualquer maneira.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IURI BRITO LIMA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.
Alega que, o Tribunal de origem rechaçou as teses de defesa como a violação de domicílio e obtenção de prova ilícita, bem como as teses subsidiárias relativas à insuficiência probatória e à dosimetria da pena, as quais são causas de nulidade.
Defende que os agentes estatais realizaram uma busca domiciliar sem prévia autorização judicial na casa do paciente e fizeram um vasculhamento a fim de encontrar elementos para incriminá-lo de qualquer maneira.
Requer que seja declarada a nulidade absoluta de todas as provas obtidas em decorrência da invasão de domicílio e da "fishing expedition", com a consequente absolvição do paciente nos termos do art. 386, inciso II ou III, do Código de Processo Penal, e a imediata expedição do competente alvará de s oltura.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (fl. 792):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
A ação constitucional sequer deve ser conhecida.
Com efeito, através das informações prestadas à fl. 748, contra o acórdão proferido em sede de revisão criminal na origem foi interposto recurso especial, situação que, nos termos da jurisprudência desta Corte superior, obsta a cognição do mandamus.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE TESES INOVADORAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo as teses relativas à nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar sido objeto de análise aprofundada no âmbito do HC nº 852.095/RS, inclusive em sede de agravo regimental, inviável o conhecimento do recurso especial no ponto.
2. É vedada a utilização simultânea de habeas corpus e
[trecho intermediário suprimido]
por constituir matéria de ordem pública, pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade de impetração simultânea de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020.
(AgRg no HC n. 969.172/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.