DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVELLYN APARECIDA DE SOU… — HC HC 1021634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVELLYN APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- 0034112-19.2025.8.19.0000 Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 28/5/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA." No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a paciente estaria recolhida ao cárcere preventivamente há mais de um ano, sem que tenha sido encerrada a Ação Penal e sem que a defesa tenha contribuído para o atraso na tramitação processual.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVELLYN APARECIDA DE SOUZA MEDEIROS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0034112-19.2025.8.19.0000
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 28/5/2024, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e o Juízo de primeiro grau indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 35/36):
"HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI 11.343/06.
I. Caso em exame
Tráfico ilícito de drogas e associação para este fim. Prisão preventiva ocorrida em 28/05/2024.
II. Questão em discussão
Pretensão ao relaxamento da prisão, por excesso de prazo para o término da instrução criminal.
III. Razões de decidir
Em sede de Processo penal, os prazos não devem ser o resultado de mera soma aritmética, mostrando-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade, para definir o excesso de prazo da prisão nos tempos modernos. O excesso de prazo que configura constrangimento ilegal é aquele causado pela inércia do Juízo, ao não dar andamento célere ao processo quando é possível fazê-lo, hipótese que não ocorre no caso, em que o Processo tramita normalmente, em fase de cumprimento de diligências.
IV. Dispositivo. ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que a paciente estaria recolhida ao cárcere preventivamente há mais de um ano, sem que tenha sido encerrada a Ação Penal e sem que a defesa tenha contribuído para o atraso na tramitação processual.
Aduz que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar, destacando que a medida extrema é desproporcional ao provável resultado do processo em caso de condenação.
Argumenta que a paciente é mãe de uma criança de 9 anos, circunstância que reforça a necessidade da sua colocação em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou o relaxamento da prisão preventiva, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 121/122.
O Juízo de primeiro grau, bem como a autoridade coatora prestaram suas informações às fls. 127/141 e 147/148, respectivamente.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício para conceder
[trecho intermediário suprimido]
A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar é inviável em casos de crimes cometidos com violência."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; Súmula 52 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 154.347/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg no HC 649.429/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; STJ, AgRg no RHC n. 192.741/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024" .
(AgRg no RHC n. 207.020/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, no entanto, recomendo ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento da ação penal de nº 0808658-34.2024.819.0066.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.