DECISÃO DANILO DOS SANTOS MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1021635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO DOS SANTOS MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática de roubo qualificado.
- O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto, em 28/4/2025, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art.
- 112 da Lei de Execução Penal (cumprimento de mais de 1/6 da pena e boa conduta carcerária).
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO DOS SANTOS MEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0008247-18.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão pela prática de roubo qualificado. O Juízo de primeiro grau deferiu a progressão ao regime semiaberto, em 28/4/2025, por entender preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal (cumprimento de mais de 1/6 da pena e boa conduta carcerária).
O Ministério Público interpôs agravo em execução e sustentou ser obrigatória a realização de exame criminológico à luz da Lei n. 14.843/2024, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 112 da LEP. A 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP deu provimento ao recurso e determinou o retorno ao regime fechado e a submissão ao exame criminológico.
A impetrante sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88), pois o crime foi cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que configura novatio legis in pejus; b) inconstitucionalidade da exigência automatizada do exame criminológico, por ofensa ao princípio da individualização da pena e ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF).
Requer a concessão definitiva da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.
A liminar foi indeferida (fls. 91-92) e foram prestadas informações (fls. 94-97).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (fls. 106-111).
Decido.
I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza material, uma vez que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.
Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.
2. O Juízo da Vara de Execução
[trecho intermediário suprimido]
revelam que o paciente: a) cumpriu mais de 1/6 da pena em regime fechado; b) ostenta boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento; c) não registra falta disciplinar recente. Preenchidos, portanto, os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da LEP, na redação vigente à época do cometimento do delito.
Assim, o Tribunal a quo aplicou retroativamente a Lei n. 14.843/2024 para justificar a exigência de exame criminológico, de modo que o acórdão apontado como ato coator não está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e merece reparo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus, para restabelecer da decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu a progressão de regime do fechado ao semiaberto, com dispensa do exame criminológico.
Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem sobre o inteiro teor desta decisão para seu devido cumprimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.