DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO TALISON DE ASSIS, condenado pelo crime d… — HC HC 1021637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO TALISON DE ASSIS, condenado pelo crime descrito no art.
- 11.340/2006, à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, com superveniência de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que majorou a reprimenda para 1 mês e 10 dias de detenção e fixou o regime semiaberto (Ação Penal n.
- Alega-se, em síntese, nulidade por omissão quanto à análise da suspensão condicional da pena e da aplicação de multa.
- Sustenta-se, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e pena inferior a quatro anos, mesmo em caso de reincidência não específica.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RENATO TALISON DE ASSIS, condenado pelo crime descrito no art. 150 do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 mês de detenção, em regime aberto, com superveniência de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que majorou a reprimenda para 1 mês e 10 dias de detenção e fixou o regime semiaberto (Ação Penal n. 1500042-59.2022.8.26.0145 e PEC n. 0003447-15.2023.8.26.0026).
Alega-se, em síntese, nulidade por omissão quanto à análise da suspensão condicional da pena e da aplicação de multa. Sustenta-se, ainda, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça e pena inferior a quatro anos, mesmo em caso de reincidência não específica.
Requer-se, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, busca-se a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão do sursis (art. 77 do CP) , ou, ainda, a aplicação da pena de multa; subsidiariamente, pede-se a declaração de nulidade da sentença e do acórdão por decisão citra petita e a expedição de alvará de soltura do paciente.
Pedido de urgência indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 62/63).
Informações prestadas (fls. 66/67 e 72/73).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 88/95).
É o relatório.
A jurisprudência desta Corte estabelece que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Afora isso, é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de instância. No caso, o acórdão proferido na apelação não examinou nenhuma das teses suscitadas nesta impetração, e a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal (AgRg no HC n. 952.548/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).
Com efeito, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
penas restritivas de direitos e de impedir a concessão do sursis (AgRg no AREsp n. 1.936.124/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Por fim, a vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado (REsp n. 2.049.327/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 16/6/2023).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INVASÃO DE DOMICÍLIO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU APLICAÇÃO DE MULTA. TESES NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.