DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CAPELLI DO NASCIMENTO contra ato do TRIB… — HC HC 1021640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CAPELLI DO NASCIMENTO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: FURTO SIMPLES.
- A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia e carta branca aos criminosos habituais.
- Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o direito penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto.
- Se, a despeito da vigilância empregada pela empresa-vítima e por seus funcionários, não houver sido completa a exclusão da possibilidade de consumação da infração visada pelo agente, perfeitamente passível de ser alcançada em face de circunstancialidades, inclusive pela maior ou menor destreza do envolvido, até mesmo por golpes de sorte ou de azar, descabe reconhecer, em benefício do autor, a figura do crime impossível.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CAPELLI DO NASCIMENTO contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO A FORMA TENTADA. DESCABIMENTO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRAZOABILIDADE CONTEMPORÂNEA. 1. A aplicação acrítica do Princípio da Insignificância equivaleria a uma forma de anistia e carta branca aos criminosos habituais. Correr-se-ia o risco de que o princípio, criado como modo de adequar o direito penal a um imperativo de justiça, de proporcionalidade, terminasse por inviabilizar uma das funções precípuas desse ramo do Direito, qual seja, a proteção a bens jurídicos relevantes e vulneráveis, em ofensa ao princípio da legalidade em se tratando de crime de furto. 2. Se, a despeito da vigilância empregada pela empresa-vítima e por seus funcionários, não houver sido completa a exclusão da possibilidade de consumação da infração visada pelo agente, perfeitamente passível de ser alcançada em face de circunstancialidades, inclusive pela maior ou menor destreza do envolvido, até mesmo por golpes de sorte ou de azar, descabe reconhecer, em benefício do autor, a figura do crime impossível. 3. Em razão da inversão da posse sobre as coisas subtraídas, ainda que por breve tempo, tem-se por consumado o crime de furto. Súmula 582 do STJ. 4. Em vista do decurso de tempo entre a soltura do réu e o presente julgamento, sem que houvesse notícias de intercorrências, não se mostra razoável, agora, a decretação do encarceramento provisório. V.V. Diante de um pequeno valor subtraído e a ausência da lesividade da conduta do acusado, resulta aplicável no caso concreto o princípio da insignificância para evidenciar a atipicidade penal da conduta do acusado, o que acarreta a pretendida absolvição. (e-STJ fl. 650)
A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, considerando que a conduta do agente se resumiu à subtração de bem com valor inferior a 10% do salário mínimo (quatro garrafas de azeite avaliadas em R$ 68,00), alegando que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta. Subsidiariamente, pleiteia a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena (e-STJ fls. 2-11).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 708-714).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Quanto ao regime de cumprimento de pena, está consolidado no egrégio Superior Tribunal de Justiça que é cabível a imposição do regime inicial mais gravoso aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior a quatro anos de reclusão (AgRg no HC n. 856.108/SE, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024).
No presente caso, a imposição do regime semiaberto está fundamentada na reincidência delitiva do paciente e em seus maus antecedentes, circunstâncias que justificam a fixação de regime mais gravoso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.