DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE JESUS COSTA,… — HC HC 1021644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE JESUS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em 25/12/2024, pela suposta prática do crime de homicídio (art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP).
- O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.VES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal. (9)".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DE JESUS COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Habeas Corpus n. 5028764-75.2025.8.09.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em preventiva, em 25/12/2024, pela suposta prática do crime de homicídio (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal - CP).
O pedido de liberdade provisória foi indeferido pelo Tribunal de Justiça conforme acórdão assim ementado (fls. 144/147).
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva, em razão de homicídio duplamente qualificado. O impetrante alega ausência de autoria, falta de fundamentação da decisão e a presença de bons predicados pessoais do paciente, sugerindo medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) se a via do habeas corpus é adequada para análise da negativa de autoria; (ii) se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea; e (iii) se os bons predicados pessoais do paciente, por si só, são suficientes para a concessão da liberdade provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de provas para aferir autoria, sendo imprópria para dilação probatória. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a existência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, considerando a gravidade do crime, a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. A decisão justificou a necessidade de manutenção da prisão preventiva considerando a gravidade do delito e a periculosidade do paciente. 5. Os bons antecedentes e demais predicados pessoais do paciente, embora relevantes, não prevalecem frente a fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, em razão da gravidade do crime. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não se mostra adequada em razão da gravidade do delito e da periculosidade do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem denegada.VES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal. (9)".
Os impetrantes sustentam que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
[trecho intermediário suprimido]
(HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Por fim, o pedido de devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para análise de suspeição ou impedimento do magistrado não merece acolhimento. Os impetrantes nem mesmo declinaram qual seria a causa de suspeição ou impedimento, tampouco a questão foi suscitada perante as instâncias p recedentes.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.