DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE contra acórdão … — HC HC 1021649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art.
- O Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no curso da instrução da Ação Penal n.
- 1500639-42.2022.8.26.0011, indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUILHERME ATALLA CAMASMIE contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus n. 2003767-41.2025.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em primeira instância, pela prática do delito descrito no art. 344 do Código Penal. O Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, no curso da instrução da Ação Penal n. 1500639-42.2022.8.26.0011, indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 17-28).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a denúncia foi recebida apenas seis dias após seu oferecimento, com imediata marcação de audiência sem citação válida do paciente e antes da resposta à acusação, impedindo a análise de absolvição sumária.
Sustenta que o pedido de devolução do prazo legal foi indeferido, comprimindo indevidamente o tempo de defesa. Assim, embora a resposta tenha sido apresentada tempestivamente, com requerimento de prova testemunhal, não houve expedição de mandados, e a audiência prosseguiu com interrogatório, apesar da irregularidade da instrução.
Nesse passo, a defesa foi obrigada a localizar testemunhas por telefone, sem respaldo legal, inviabilizando a produção da prova e configurando cerceamento.
Afirma que a audiência foi encerrada abruptamente, sem permitir requerimentos finais, violando o art. 402 do CPP.
Sustenta que a prova pericial em celulares foi indeferida sumariamente, sob alegação de preclusão, mesmo diante de fato novo que exigia verificação técnica. Alega que os prints que embasam a acusação são frágeis, sem ata notarial, backup ou cadeia de custódia, contrariando os arts. 158 e seguintes do CPP.
Argumenta que há nulidades absolutas por ausência de citação, intimação de testemunhas, formalidades essenciais e diligências imprescindíveis, além da falta de exame de corpo de delito.
Critica a celeridade que suprimiu o contraditório, seguida de longa paralisação, evidenciando arbitrariedade.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender a ação penal até julgamento definitivo deste writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos desde o recebimento da denúncia, por vícios estruturais, com reinício da persecução penal sob rigorosa observância das garantias constitucionais. Subsidiariamente, i) a anulação do indeferimento da prova testemunhal, com reabertura da instrução para oitiva das
[trecho intermediário suprimido]
encerramento abrupto da audiência de instrução - verifica-se que as pretensões não foram conhecidas pelo Tribunal de origem.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça encontra-se impedido de apreciar a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
A esse respeito:
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1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.