DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID VALENTINO DOS SANT… — HC HC 1021653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID VALENTINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1515425-22.2022.8.26.0228).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da minorante prevista no § 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta de dedicação a atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024, grifo acrescido.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID VALENTINO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1515425-22.2022.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, sem demonstração concreta de dedicação a atividade criminosa ou envolvimento com organização criminosa.
Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal exigem fundamentação concreta para afastar o tráfico privilegiado, não sendo suficiente a quantidade de droga apreendida. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes e que não há elementos nos autos que comprovem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação profissional ao tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, com a redução e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 891. 060/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/9/2024, grifo acrescido.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.