DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORDAN PEDRO LIZARDO … — HC HC 1021657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORDAN PEDRO LIZARDO DE ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
Resultado indicado
Recurso não provido." No presente writ, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no § 4º do referido artigo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORDAN PEDRO LIZARDO DE ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500396-70.2022.8.26.0570.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 10):
"Apelação Criminal. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória mantida. Materialidade e autoria comprovadas. Recurso do réu. Dosimetria. Penas escorreitas. Inteligência do artigo 42 da Lei de Drogas. Inaplicável o redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Elementos concretos que demonstram a dedicação do réu às atividades criminosas. Regime fechado mantido. Recurso não provido."
No presente writ, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos legais para concessão do redutor relativo ao tráfico privilegiado, previsto no § 4º do referido artigo.
Alega que a quantidade de entorpecentes apreendida foi utilizada indevidamente para afastar o benefício do tráfico privilegiado, em contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal de que tal circunstância deve ser considerada apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 120/121.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 129/153 e 156/165.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício, para para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 em seu grau mínimo. (fls. 167/171).
Pedido de reconsideração da liminar formulado às fls. 174/176.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas tem a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º da Lei 11.343/03) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP)", fixo o regime inicial aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade), ficando a pena definitiva dos recorrentes em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das execuções.
Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar formulado às fls. 174/176.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.