DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA N… — HC HC 1021658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PORFIRIO DE SOUZA NOGUEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente e denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 5510455-19.2025.8.09.0020. Segue a ementa do acórdão (fls. 46/47):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão temporária convertida em prisão preventiva. A custódia cautelar decorreu de investigação policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e envolvimento com comércio ilegal de armas de fogo por uma organização criminosa. Os impetrantes alegam ausência de contemporaneidade dos fatos, falta de fundamentação idônea e de fumus comissi delicti e periculum libertatis, bem como a presença de condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de cautelares diversas. A liminar foi indeferida e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (I) Saber se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva possui fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos legais para a segregação cautelar. (II) Saber se a alegação de negativa de autoria pode ser apreciada na via estreita do Habeas Corpus. (III) Saber se a presença de condições pessoais favoráveis do paciente é suficiente para revogar a prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de conversão da prisão temporária em preventiva está satisfatoriamente motivada, apontando elementos concretos de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tais como interceptações telefônicas, análise de dados telemáticos e conteúdo de celulares apreendidos.
4. A segregação cautelar é imprescindível para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, dado o funcionamento de uma associação para o tráfico, com indícios de atuação do paciente no tráfico de drogas, uso de linguagem cifrada e conhecimento da dinâmica criminosa.
5. O tráfico de entorpecentes, especialmente em comarcas de pequeno porte, fomenta outras práticas
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
4. Em se tratado de crime permanente, como é a associação para o tráfico, não há falar em ausência de contemporaneidade entre a segregação e os fatos praticados, não se podendo ignorar, outrossim, a quantidade de acusados, quebras de toda ordem, buscas, apreensões e sequestros.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 994.834/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Por fim, afastada a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, não há nada que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus substitutivo.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.