ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1021660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art.
- O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2, com a consequente readequação da reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
Resultado indicado
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2, com a consequente readequação da reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento. Alegou ainda que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida de forma ilegal, em razão da ausência de exame pericial. Requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e consequente redução da pena.
4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
5. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido, sendo indeferida a liminar.
6. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteia a reconsideração da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena; e (ii) saber se a
[trecho intermediário suprimido]
o acesso ao interior do estabelecimento", destacando-se ainda "que o próprio apelante admitiu na fase inquisitiva ter arrebentado os cadeados e a porta do imóvel usando uma viga de ferro", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Nesse ínterim, ratifico que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por outros meios de provas, estando a fundamentação da origem em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.