DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID FERNANDES BERNA… — HC HC 1021660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID FERNANDES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art.
- Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2 (um meio), com a consequente readequação da reprimenda para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
- A defesa argumenta que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite, por si só, não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento.
Resultado indicado
III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID FERNANDES BERNARDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5024106-03.2021.8.24.0020).
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2 (um meio), com a consequente readequação da reprimenda para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença.
A defesa argumenta que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite, por si só, não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento.
Alega que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida de forma ilegal, uma vez que não foi realizado exame pericial, conforme exigido pelos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal.
Requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e consequente redução da pena. Subsidiariamente, caso o habeas corpus não seja conhecido, pleiteia a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
Liminar indeferida (fl. 449).
Informações prestadas às fls. 455/514.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 521/530).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal",
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal local que "a vítima e a testemunha foram uníssonas em relatar que o portão era guarnecido comum cadeado que veio a ser rompido para que o agente lograsse o acesso ao interior do estabelecimento", destacando-se ainda "que o próprio apelante admitiu na fase inquisitiva ter arrebentado os cadeados e a porta do imóvel usando uma viga de ferro", não havendo falar-se na exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do CP. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.822/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Nesse ínterim, verifica-se que a qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada por outros meios de provas, estando a fundamentação da origem em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.