DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA no… — HC HC 1021664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- 5011997-05.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl.
- 32): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Resultado indicado
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.) Ante o exposto, denego a ordem do presente habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5011997-05.2024.8.19.0500 - relator o Desembargador Gilmar Augusto Teixeira).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 32):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCELO MARTINS DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado a uma pena privativa de liberdade total de 17 (dezessete) anos, 8 (oito) meses e 9 (nove) dias de reclusão, já tendo cumprido 53% (cinquenta e três por cento) da reprimenda (fl. 3).
Aduz a impetrante que o paciente formulou pedido de comutação da pena, com fulcro no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023, o qual foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Inconformado, interpôs agravo em execução, que foi desprovido pela Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 3).
Sustenta que o acórdão impugnado utilizou argumentos inidôneos para fundamentar o indeferimento do direito do paciente à comutação da pena, violando os princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa, uma vez que os crimes de roubo majorado foram cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, quando não eram considerados hediondos (fls. 3-4).
Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o Decreto Presidencial de indulto não pode negar o direito à comutação para crimes cometidos antes de serem considerados hediondos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus (fls. 5-6).
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e que se implemente desde já o direito do paciente à comutação da pena (fl. 7).
No mérito, requer a concessão da ordem, confirmando-se a liminar para que seja reconhecido e consolidado o direito do paciente à comutação de pena, com amparo no art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 (fl. 7).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 63/66 ).
É o relatório.
Decido.
O Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de comutação com base no Decreto n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 17/18):
O apenado não faz jus ao indulto ou à comutação previstos no Decreto
[trecho intermediário suprimido]
provimento ao recurso especial do Parquet interposto naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
2. Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
(HC 117938, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, processo eletrônico DJe-030 divulgado em 12/2/2014, publicado em 13/2/2014, grifei.)
Ante o exposto, denego a ordem do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.