DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON ESPEDITO BRAJ… — HC HC 1021665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON ESPEDITO BRAJOVITH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 14/06/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- O TJSP não concedeu liberdade provisória, conforme ementa a seguir (fls.
- Habeas Corpus impetrado por Lara Cristina Rodrigues de Oliveira em favor de Wellington Expedito Brajovith, contra decisão do Juízo da Vara de Plantão Judiciário de Barretos/SP que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON ESPEDITO BRAJOVITH, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TJSP no julgamento do Habeas Corpus n. 2183721-45.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente em 14/06/2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O TJSP não concedeu liberdade provisória, conforme ementa a seguir (fls. 16/17):
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ILICITUDE DA PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Lara Cristina Rodrigues de Oliveira em favor de Wellington Expedito Brajovith, contra decisão do Juízo da Vara de Plantão Judiciário de Barretos/SP que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Wellington foi acusado de tráfico de drogas após a polícia encontrar entorpecentes em sua residência, com alegação de que a entrada no domicílio foi ilegal.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade do delito e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva.
4. O ingresso dos policiais na residência foi autorizado por uma moradora, e o crime de tráfico de drogas, sendo de natureza permanente, dispensa mandado judicial para busca domiciliar.
IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade do crime de tráfico de drogas.
2. A alegação de ilicitude das provas não se sustenta, pois o ingresso no domicílio foi autorizado e o crime é de natureza permanente. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, inciso XI. Código Penal, art. 150, parágrafo 3º. Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STF, RHC 86082/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. STJ, HC 138.368/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho."
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto as provas que fundamentaram a prisão em flagrante do paciente foram obtidas mediante invasão domiciliar sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Alega que a
[trecho intermediário suprimido]
informações pormenorizadas e evidências de tráfico, incluindo confissão do paciente sobre a posse de drogas. No caso, a entrada dos policiais foi justificada pela apreensão prévia de drogas com um indivíduo que identificou o paciente como fornecedor. Informações concretas e detalhadas, incluindo a posse de drogas após busca pessoal e a confissão do paciente, forneceram o contexto de flagrância de crime permanente, autorizando a incursão sem mandado.
..
6. A alegação de nulidade das provas é afastada, uma vez que a entrada foi realizada de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não havendo violação à inviolabilidade de domicílio IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 930.022/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço da impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.