DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON DA SILVA SOUZA, n… — HC HC 1021667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON DA SILVA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não conheceu do HC n.
- Aqui, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime no tocante ao crime hediondo, em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, não deveria ser aplicada ao paciente, que incorreu nas práticas delitivas em 28/6/2017, devendo cumprir 2/5 (40%) da pena do crime hediondo, conforme a legislação vigente à época dos fatos.
- Argumenta que a decisão que aplicou inapropriadamente o referido percentual ainda está em vigor e, caso se torne definitiva, imporá constrangimento ilegal ao paciente, que permanecerá preso indevidamente em regime mais drástico.
- Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de pena, a fim de que seja aplicada ao crime hediondo com resultado morte, praticado anterior à vigência do Pacote Anticrime, a fração de 2/5 para fins de progressão de regime.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GLEISON DA SILVA SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não conheceu do HC n. 5004693-69.2025.8.08.0000.
Aqui, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a aplicação do percentual de 50% para fins de progressão de regime no tocante ao crime hediondo, em ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal, não deveria ser aplicada ao paciente, que incorreu nas práticas delitivas em 28/6/2017, devendo cumprir 2/5 (40%) da pena do crime hediondo, conforme a legislação vigente à época dos fatos.
Argumenta que a decisão que aplicou inapropriadamente o referido percentual ainda está em vigor e, caso se torne definitiva, imporá constrangimento ilegal ao paciente, que permanecerá preso indevidamente em regime mais drástico.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de pena, a fim de que seja aplicada ao crime hediondo com resultado morte, praticado anterior à vigência do Pacote Anticrime, a fração de 2/5 para fins de progressão de regime.
Em 28/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 565/566).
Prestadas as informações (fls. 572/573 e 580/600), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 604/607, pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, apenas para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça a fim de que examine o mérito da impetração como entender de direito.
É o relatório.
De início, verifico que a análise do pleito de retificação do cálculo da pena do paciente importaria indevida supressão de instância, pois o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, deixando de apreciar a questão.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Quanto ao mais, acolho a manifestação da parecerista, deste teor (fls. 606/607 - grifo nosso):
..
2.1 O habeas corpus impugna decisão colegiada que não conheceu da impetração, porque substitutiva do recurso próprio - agravo em execução penal. Nesse contexto, inviável o exame da matéria da matéria controvertida diretamente por esse STJ, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
caberia ao Tribunal verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade, até porque é possível que se tenha esgotado o lapso para a interposição do recurso de agravo de execução.
Em face do exposto, não conheço do pedido. Concedo, entretanto, ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, para determinar que o Tribunal de Justiça do Espírito Santo examine o mérito da impetração originária (Habeas Corpus n. 5004693-69.2025.8.08.0000), como entender de direito.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECÁLCULO DE PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO QUE SE IMPÕE.
Pedido não conhecido. Concessão de ordem de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.