DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência … — HC HC 1021672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl.
- 74): Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVELYN ROBERTO ZAROT BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal, como incurso no art.
- Alega o impetrante que a penhora sobre os valores bloqueados é ilegal, pois atinge recursos indispensáveis ao sustento do paciente e de sua família, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada na decisão na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu o pedido de liminar, cujo relatório ora transcrevo (e-STJ fl. 74):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEVELYN ROBERTO ZAROT BUENO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta da impetração que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa no valor unitário mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 4).
Alega o impetrante que a penhora sobre os valores bloqueados é ilegal, pois atinge recursos indispensáveis ao sustento do paciente e de sua família, conforme o art. 50, § 2º, do Código Penal (fls. 5-6).
Sustenta que a hipossuficiência econômica do paciente impede o pagamento da multa sem prejudicar seu sustento e que sua a execução deve ser extinta, conforme o Tema 931 do STJ (fls. 11-13).
Afirma ser ínfimo o valor encontrado nas contas do paciente, de R$ 132,43 (cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), o que evidencia sua condição de pobreza (fl. 12).
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação e a restituição dos valores bloqueados, bem como a declaração de extinção da pena de multa ou, subsidiariamente, o afastamento da suspensão do feito (fls. 13-14).
Por fim, pleiteia a observância da previsão legal do art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 quanto à necessidade de intimação pessoal e da contagem em dobro de todos os prazos processuais (fl. 14).
Informações prestadas (e-STJ fls. 87/95).
É o relatório.
Decido.
A impetração pretende a extinção da pena de multa, a liberação dos valores bloqueados e o afastamento da suspensão do processo de execução.
Conforme o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
De igual forma, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar."
Portanto, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não pode ser veiculado pela via do habeas c orpus, que é remédio constitucional próprio para evitar ou fazer cessar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
No
[trecho intermediário suprimido]
Incidência da Súmula 693/STF.
2. Obiter dictum, da análise da decisão do Juiz da Execução que julgou extinta a punibilidade do Paciente, verifico que o aludido decisum apresentou dois fundamentos distintos, quais sejam, cumprimento integral da pena privativa de liberdade e ausência de interesse de agir tanto da esfera jurisdicional quanto da Fazenda Pública.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso do Ministério Público fê-lo apenas em relação à extinção da pena de multa, mantendo incólume a extinção da pena privativa de liberdade, motivo pelo qu al não há falar em efeito reflexo ou indireto na liberdade do Paciente ou na contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 546.275/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.