DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALTAMIR CHARAO… — HC HC 1021673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALTAMIR CHARAO LAURINDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art.
- 69 do CP, à pena definitiva de 10 anos e 9 meses de reclusão, 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção e 1.434 dias-multa, em regime fechado. À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento nos moldes da seguinte ementa: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E DESOBEDIÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART.
- 35, DA LEI Nº 11.343/06 - ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADA - SUPOSTA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 15455, 3572, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ALTAMIR CHARAO LAURINDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 330 do Código Penal, todos c/c art. 69 do CP, à pena definitiva de 10 anos e 9 meses de reclusão, 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção e 1.434 dias-multa, em regime fechado.
À apelação defensiva, o Tribunal a quo negou provimento nos moldes da seguinte ementa:
"APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE FOGO DE USO PERMITIDO, CORRUPÇÃO DE MENOR E DESOBEDIÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06 - ESTABILIDADE DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADA - SUPOSTA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO ART. 330, DO CÓDIGO PENAL - INCIDÊNCIA DO TEMA 1.060, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - PENA-BASE - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - EVENTUALIDADE - RECONHECIMENTO INVIÁVEL - NÃO PROVIMENTO.
Constatado que o conjunto probatório traz elementos robustos em relação à prática do crime de associação para o tráfico, que exige prova da estabilidade e permanência entre os agentes, inviável a pretensão absolutória.
Demonstrado que o réu desobedeceu à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, deve ser mantida a condenação pelo crime de desobediência, em atenção, inclusive, ao disposto no Tema 1.060, do Superior Tribunal de Justiça.
Constatando-se a especial gravidade das circunstâncias que envolveram o cometimento do delito de tráfico de droga, os quais extrapolam o já previsto na norma abstratamente, de rigor o consequente reflexo na pena-base.
A manutenção da condenação pela prática do crime de associação para o tráfico inviabiliza a concessão da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto da decisão singular." (e-STJ, fl. 21)
Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, ser o caso de absolvição quanto ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, "tendo em vista que as provas reunidas nos presentes autos não demonstram a existência de um vínculo associativo estável entre réu e a adolescente infratora" (e-STJ, fl. 8), devendo prevalecer o princípio do in dubio por reo.
Alega que deve ser reconhecida a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
de reclusão e 647 dias-multa, além de 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção.
Em relação ao delitos apenados com reclusão, o regime inicial permanece o fechado, diante da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, notadamente a quantidade de droga apreendida (e-STJ, fls. 55-56).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando sua pena para 7 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 647 dias-multa, além de 1 ano, 2 meses e 1 dia de detenção.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como ao Juízo da Vara de Criminal da Comarca de Aquidauana/MS, assim como ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude, responsável pela análise do procedimento administrativo eventualmente instaurado em desfavor da menor infratora referida nessa ação penal orginária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.