DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNAN… — HC HC 1021675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no julgamento do HC n.
- 1.0000.25.190654-1/000, não conheceu da impetração ali manejada.
- Consta dos autos que o paciente responde a duas ações penais perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, autuadas sob os números 5226390-86.2024.8.13.0024 e 5200457-14.2024.8.13.0024, pela suposta prática dos crimes de difamação majorada e perseguição.
- Narra a impetração que, no curso desses feitos, foram inicialmente impostas medidas cautelares diversas da prisão, e, posteriormente, em audiência de justificação realizada em 21 de maio de 2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de descumprimento das referidas medidas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, no julgamento do HC n. 1.0000.25.190654-1/000, não conheceu da impetração ali manejada.
Consta dos autos que o paciente responde a duas ações penais perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, autuadas sob os números 5226390-86.2024.8.13.0024 e 5200457-14.2024.8.13.0024, pela suposta prática dos crimes de difamação majorada e perseguição. Narra a impetração que, no curso desses feitos, foram inicialmente impostas medidas cautelares diversas da prisão, e, posteriormente, em audiência de justificação realizada em 21 de maio de 2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de descumprimento das referidas medidas.
A defesa sustenta, em longa e detalhada argumentação, a ocorrência de múltiplos constrangimentos ilegais. Alega, em síntese, a nulidade absoluta dos feitos originários em razão da suposta suspeição e impedimento de todos os membros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para atuar em sua defesa, uma vez que a vítima nos processos de origem é integrante da referida instituição. Afirma que, em vista disso, o Juízo de primeiro grau teria, inicialmente, nomeado defensores dativos, os quais, contudo, não aceitaram o encargo.
Argumenta, ademais, que teve seu direito de petição cerceado, na medida em que o magistrado condutor do feito determinou o desentranhamento de todas as manifestações que foram enviadas por correio eletrônico, sob o fundamento de ausência de capacidade postulatória.
Assevera que a prisão preventiva foi decretada sem a presença de defesa técnica idônea e de sua confiança, bem como que a posterior resposta à acusação, apresentada por defensor público, foi realizada sem qualquer diálogo prévio com o paciente, o que representaria uma mera simulação de defesa e, portanto, nulidade insanável. Questiona, por fim, a competência da Vara Criminal comum para o processamento e julgamento dos fatos.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a suspensão do trâmite das referidas ações penais. No mérito, pugna pelo reconhecimento de todas as nulidades alegadas, com a anulação ab initio dos processos, além da declaração de suspeição da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e do próprio magistrado de primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 46/47.
Informações foram prestadas pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau às fls. 90/1007.
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
a 8 anos, o regime fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AREsp n. 2.150.919/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022) 5. Ademais, "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal de origem a incorporar novos fundamentos para manter o regime mais gravoso estabelecido na sentença condenatória, sem configurar reformatio in pejus." (AgRg no AREsp n. 2.872.721/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.004.874/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.