DECISÃO E m petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventi… — HC HC 1021677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO E m petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Edmar Nascimento Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos acerca da gravidade do delito e da quantidade de droga apreendida, sem demonstrar de forma objetiva como a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
E m petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação da prisão preventiva, impetrado para Edmar Nascimento Santos, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A petição aponta a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos acerca da gravidade do delito e da quantidade de droga apreendida, sem demonstrar de forma objetiva como a liberdade do paciente representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita como motorista de aplicativo e não há elementos que indiquem capacidade para obstruir a justiça ou comprometer o andamento processual.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 237):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). APREENSÃO DE 4975G DE COCAÍNA. ALEGAÇÕES DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA INTERESTADUALIDADE DO DELITO E DE QUE O RÉU ATUAVA COMO "MULA". DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTA NOCIVIDADE. TRANSPORTE INTERESTADUAL. MAIOR ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM A CRIMINALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.).
Ressalte-se que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.