DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl — HC HC 1021679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl.
- 501: Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus DOUGLAS RAIAN ESTEVES PAULINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art.
- O réu interpôs recurso nominado como "apelação criminal" contra a decisão de pronúncia; contudo, a autoridade apontada como coatora dele não conheceu por entender que a interposição de Apelação, em vez de Recurso em Sentido Estrito, configura erro grosseiro (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1629694/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório de-STJ fl. 501:
Trata-se de com pedido de liminar impetrado em favor de Habeas Corpus DOUGLAS RAIAN ESTEVES PAULINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e no art. 14 da Lei 10.826/2003.
O réu interpôs recurso nominado como "apelação criminal" contra a decisão de pronúncia; contudo, a autoridade apontada como coatora dele não conheceu por entender que a interposição de Apelação, em vez de Recurso em Sentido Estrito, configura erro grosseiro (fls. 24-33).
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão do Tribunal de origem violou o princípio da fungibilidade recursal e resultou em cerceamento de defesa, suprimindo o duplo grau de jurisdição.
Alega, ademais, a ausência de indícios de autoria, uma vez que o paciente se encontrava preso em regime fechado na data dos fatos.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão de pronúncia e do acórdão impugnado. No mérito, pugna pela anulação do para que o recurso da decisum defesa seja conhecido e julgado, ou, subsidiariamente, pela despronúncia do paciente.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 590/593).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não conheceu da apelação criminal , nos seguintes termos (e-STJ fls. 26/28):
Submeto questão preliminar à elevada apreciação da egrégia Turma Julgadora, pois, a meu aviso, não se pode conhecer dos recursos interpostos por Diego, Douglas e Edinan, rogata venia.
Conforme disposto no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, cabe recurso em sentido estrito contra a decisão que pronunciar o réu.
Mas os três acusados supracitados interpuseram apelação (fls. 1859/1860, 1880 e 1886) e, inclusive, pediram que as razões fossem apresentadas em segunda instância, na forma do artigo 600, §4º, do CPP, providência sabidamente inaplicável ao recurso em sentido estrito.
Em face do equívoco na escolha da modalidade recursal, impossível se torna o conhecimento dos recursos.
Não se cogite a aplicação do princípio da fungibilidade, já que inexiste dúvida objetiva ou qualquer discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da via a ser utilizada na hipótese dos autos.
A bem da verdade, há indicação expressa, no Código de Processo Penal, quanto ao recurso cabível in casu, do que se infere a ocorrência de erro grosseiro, a afastar a fungibilidade recursal.
..
Nessa ordem de ideias,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/4/2016).
III - No caso vertente, houve interposição de apelação da decisão de pronúncia. O eg. Tribunal a quo aplicou o princípio da fungibilidade e recebeu o recurso do parquet como recurso em sentido estrito, por não estar evidenciada sua má-fé na hipótese dos autos, porquanto o recurso foi interposto no prazo legal e o pedido de inclusão da qualificadora inserta no inciso IV do art. 121 do CP foi corretamente formulado ao final das razões recursais, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1629694/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 14/2/2017.)
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Tribunal que conheça da apelação criminal como recurso em sentido estrito e prossiga no julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.