DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE MELO SILVA contra acórdão do TRIBU… — HC HC 1021685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE MELO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária.
- Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de conhecimento da ordem, em substituição ao agravo em execução, e existência de constrangimento ilegal, decorrente da não concessão do benefício ora pleiteado.
- O habeas corpus não se presta à substituição de recurso específico, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO DE MELO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO PRÓPRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA À CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que indeferiu o pedido de concessão de saída temporária. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de conhecimento da ordem, em substituição ao agravo em execução, e existência de constrangimento ilegal, decorrente da não concessão do benefício ora pleiteado. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso específico, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 4. A matéria versa sobre decisão proferida no curso da execução penal, o que demanda, como via adequada, o manejo de recurso de agravo, conforme dispõe o art. 197 da LEP. 5. Inexistem nos autos elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a justificar a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta à substituição do agravo em execução, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A existência de decisão fundamentada contrária à concessão do benefício afasta a alegação de constrangimento ilegal."
A defesa requer "1) A concessão da liminar a fim de reconhecer o direito público subjetivo às saídas temporárias ou determinar que a d. autoridade coatora afaste a incidência da Lei nº 14.843/24 ao reanalisar os requisitos autorizativos para a saída temporária e demais benefícios do paciente, afastando a exigência do exame criminológico; 2) No mérito, a concessão da ordem para ratificar a liminar, a fim de conceder o indigitado benefício ou determinar que a d. autoridade coatora afaste a incidência da Lei nº 14.843/24 ao reanalisar os requisitos autorizativos para a saída temporária e demais benefícios do paciente, afastando a exigência do exame criminológico" (e-STJ fls. 2-7).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 33-34).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 40-139).
O Ministério Público Federal "postula o excepcional conhecimento do habeas corpus, e a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analise o mérito do Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.195360-0/000" (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de agravo em execução penal pelo Tribunal de origem impediria que se conhecesse do pedido" (AgRg nos EDcl no HC n. 960.531/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025).
Sendo assim, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que em sede de habeas corpus ou de seus sucedâneos, de questão a respeito da qual o Tribunal a quo não se pronunciou, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 666.908/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.