DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE FRANCO … — HC HC 1021692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17 de abril do corrente ano, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra decretação de prisão preventiva.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE FRANCO DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 217533-65.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 17 de abril do corrente ano, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, e posteriormente teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 156):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado contra decretação de prisão preventiva.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada contra o paciente, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva, bem como a fundamentação da decisão judicial.
III. Razões de Decidir
3. Há sérios indícios de autoria e materialidade delitiva que legitimam a custódia provisória. O paciente teria se associado para tráfico de drogas, com armazenamento e comercialização de entorpecentes.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, divisão de tarefas, uso de arma de fogo, e participação de adolescente, justificando a necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia do processo.
IV. Dispositivo e Tese
5. Denega-se a ordem.
Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação individualizada, baseando-se apenas na gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal fim, sem elementos concretos que justifiquem a medida.
Afirma que o paciente não figura como investigado em nenhum procedimento criminal e que o entorpecente apreendido no depósito da lanchonete onde ele trabalha - que, em confissão inicial, disse ser destinado a consumo próprio - não lhe pertence, conforme retratação (e-STJ fl. 3).
Alega ainda que não há nenhum indício de envolvimento do acusado com os demais investigados, reforçando a tese de que sua prisão decorreu de um equívoco.
Destaca as suas condições pessoais favoráveis, como primariedade, menoridade relativa, residência fixa, trabalho lícito e auxílio no sustento familiar, que afastariam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para conceder liberdade provisória ao paciente, com ou sem fixação de medidas cautelares diversas da prisão,
[trecho intermediário suprimido]
quantidade de drogas - 8,385 kg de maconha - e arma de uso restrito, as quais seriam transportadas para outro estado da federação.
5. A gravidade concreta da conduta, extraída das circunstâncias do flagrante, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando evidenciada a periculosidade da agente e risco de reiteração delitiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para obstar a prisão preventiva, notadamente quando identificados os requisitos e pressupostos do art. 312 do CPP.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se mostra adequada ou suficiente ao caso concreto, dada a gravidade concreta do fato delituoso.
IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus denegado.
(AgRg no RHC n. 207.171/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.