DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES PEGO… — HC HC 1021697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES PEGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, em agravo de execução interposto pela defesa, manteve decisão que indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do indulto coletivo, nos termos do art.
- Alega que a decisão impugnada incorre em ilegalidade ao condicionar a concessão do indulto à realização da audiência admonitória, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME FERNANDES PEGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em agravo de execução interposto pela defesa, manteve decisão que indeferiu pedido de indulto formulado pelo paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, considerando que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do indulto coletivo, nos termos do art. 9º, VIII, do Decreto presidencial n. 12.338/2024.
Alega que a decisão impugnada incorre em ilegalidade ao condicionar a concessão do indulto à realização da audiência admonitória, contrariando o art. 2º, IV, do Decreto presidencial, que dispensa a instauração da execução criminal.
Afirma que a negativa do indulto viola os princípios da legalidade, da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, penalizando o sentenciado por falhas institucionais.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de não apresentar conduta que demonstre risco ao cumprimento da pena, aguardando com urbanidade e boa-fé a intimação para a audiência admonitória.
Ressalta que o paciente foi condenado por delito contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, e o bem foi integralmente recuperado e devolvido à vítima, atraindo a presunção de hipossuficiência.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja "declarada a extinção da punibilidade nos termos do art. 107, II, do Código penal, à vista do indulto concedido pelo art. 9º, VIII ou XV, c/c o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por ser medida que redundará na escorreita aplicação do direito ao caso concreto" (fl. 9).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 53-54.
As informações foram prestadas às fls. 57-59 e 67-83.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 85-89).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas
[trecho intermediário suprimido]
termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, para a concessão dos benefícios previstos nos Decretos Presidenciais, o condenado deve implementar os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela norma (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 17/09/2014).
4. Caso em que o condenado não cumpriu pena em regime aberto, pois, embora tenha sido progredido para o referido sistema, a existência de prisão preventiva contra ele decretada impediu a expedição do alvará de soltura e, consequentemente, impossibilitou o cumprimento do requisito objetivo exigido pelo Decreto 8.615/2015.
5. Agravo improvido.
(AgRg no HC n. 369.732/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 6/12/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.