DECISÃO RONALD RANGEL NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1021699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RONALD RANGEL NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que, em 21/12/2017, o paciente progrediu para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar.
- O Juízo da Execução indeferiu pedido de regressão de regime formulado pelo Ministério Público.
- O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao agravo ministerial para determinar a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento de condições impostas (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
RONALD RANGEL NOGUEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução Penal n. 5002952-40.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que, em 21/12/2017, o paciente progrediu para o regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar. O Juízo da Execução indeferiu pedido de regressão de regime formulado pelo Ministério Público. O Tribunal de Justiça, contudo, deu provimento ao agravo ministerial para determinar a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, em razão do descumprimento de condições impostas (fls. 15-21).
A defesa aduz, em síntese, que: a) o paciente foi absolvido em todos os processos posteriores à progressão de regime, o que afasta a aplicação do art. 118, I, da Lei de Execução Penal; b) o descumprimento das condições do regime aberto decorreu de novas prisões, por razões alheias à sua vontade; c) houve a perda de objeto do pleito ministerial, pois a pena já foi integralmente cumprida.
Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Indeferida a liminar (fls. 24-25), foram prestadas as informações pelo Tribunal de origem (fls. 32-34) e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 43-44). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 51-52).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se à legalidade do acórdão que determinou a regressão cautelar do paciente para o regime semiaberto.
Entretanto, em informações prestadas a esta Corte, o Juízo da Vara de Execuções Penais noticiou fato superveniente que altera por completo o quadro fático-processual e esvazia o objeto deste writ.
Conforme consta dos autos, em 30/06/2025, sobreveio nova condenação em desfavor do paciente, referente ao processo criminal n. 0824107-91.2024.8.19.0014. Em razão disso, em 03/07/2025, o Juízo da Execução proferiu a seguinte decisão (fl. 36):
Ciente do V. Acórdão de seq. 87.2.. Cumpra-se. Registre-se. Atualizem-se os cálculos. 2. Tendo em vista o apensamento da nova CES referente ao processo 0824107-91.2024.8.19.0014.03.0002- 27(seq. 88), SOMO AS PENAS, nos termos do artigo 111 da LEP e mantenho o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Camila Rocha Guerin Juiz(íza) de Direito O termo inicial para progressão de regime deve se dar a partir da data da última prisão ou da última falta grave, considerando que a unificação de penas não enseja alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, consoante já
[trecho intermediário suprimido]
objeto
Verifica-se que o presente habeas corpus perdeu seu objeto. A impetração buscava afastar a regressão cautelar para o regime semiaberto, a fim de restabelecer o regime aberto.
Contudo, a superveniência da nova condenação e a consequente unificação das penas, com a fixação do regime semiaberto por novo título judicial, tornam inócua a análise do ato coator anterior. Ainda que fosse reconhecida eventual ilegalidade no acórdão impugnado, o paciente permaneceria no regime semiaberto, agora com fundamento na decisão que unificou as reprimendas.
Dessa forma, a tutela jurisdicional pretendida tornou-se inútil, pois não teria o condão de alterar a atual situação carcerária do paciente. Constata-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir.
III. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.