DECISÃO JUAN AFONSO PIEGENTILI RUBERT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1021700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JUAN AFONSO PIEGENTILI RUBERT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial semiaberto.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JUAN AFONSO PIEGENTILI RUBERT alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o HC n. 2194210-46.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a fixação do regime inicial semiaberto.
A liminar foi indef erida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
Decido.
Com razão a defesa.
Uma vez que o paciente foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base fixada no mínimo legal (fl. 47), era tecnicamente primário ao tempo do delito e possuidor de bons de antecedentes, considero ser devida a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 1500063-31.2018.8.26.0515.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.