DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES a… — HC HC 1021702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL CONCEIÇÃO GUEDES apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0270754-77.2020.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido, resultando na redução da pena para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Apelação. Art. 157, §2º, II e III e §2º-A, I, do Código Penal. Recurso defensivo. Relato contundente e seguro da vítima que reconheceu o réu em juízo. Em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância. O concurso de agentes é incontestável na hipótese, havendo comunhão de ações e desígnios entre o réu e o outro indivíduo não identificado que dava cobertura e que recebeu a carga subtraída. Desnecessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar a causa de aumento pelo emprego de arma, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, como ocorreu no caso vertente. Precedente do E. STJ. Reconhecida a atenuante da menoridade relativa. Mantido regime fechado. Recurso parcialmente provido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, a invalidade do reconhecimento pessoal realizado e a ausência de elementos probatórios para a condenação. Argumenta, ainda, a necessidade de redimensionamento da pena, com a aplicação apenas de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela invalidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a reavaliação da dosimetria.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 102-103, as informações foram prestadas às e-STJ fls. 110-113 e 114-116, e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 122-134, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 226 DO CPP - PROVA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS - PRECEDENTES. MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT
[trecho intermediário suprimido]
de origem, mantém-se a pena intermediária em 4 anos de reclusão. Na terceira fase, à míngua de fundamentação concreta para a incidência cumulativa das causas de aumento da pena, majoro a pena em 2/3, por ser a circunstância mais gravosa, conforme determina o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, resultando 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa.
Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifico que este foi escolhido pelas instâncias ordinárias em razão do quantum de pena fixado. Dessa forma, com o redimensionamento da pena para patamar superior a 4 que, porém, não excede a 8 anos, o regime deve ser abrandado para o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea b do Código Penal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, par a reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 16 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.